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Reembolso de despesas
O entendimento do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais do Ministério da Fazenda (CARF) acerca da tributação dos reembolsos de despesas. Concluiu que “os reembolsos de despesas ou de custos integram a receita bruta. Ou seja, a receita bruta é representada pelo valor total contratado (honorários e reembolsos)”.
Sob a ótica do Fisco, o reembolso de despesas (ou o ressarcimento de gastos com custas judiciais, viagens, cópias, autenticações, etc.) está embutido no preço do serviço prestado e, como consequência, faz parte da receita bruta do escritório de advocacia.
Com o objetivo de permitir uma melhor compreensão da realidade por parte da fiscalização federal ou mesmo maximizar o resultado de uma eventual discussão judicial sobre o tema, a Comissão de Estudos Tributários da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção Espírito Santo (OAB-ES) recomenda aos advogados:
1. definir, de forma clara, no contrato de prestação de serviços advocatícios, o seu objeto, bem como fazer constar, de modo inequívoco, quais gastos caracterizam ônus do contratante e não configuram remuneração do escritório contratado, tais como, de regra, aqueles provenientes da quitação de custas judiciais, cópias, viagens, autenticações etc.
2. promover o devido registro contábil de tais rubricas, de forma a tornar evidente a sua natureza de recuperação de despesas; e
3. cuidar para que os comprovantes de quitação de tais despesas sejam emitidos em nome do contratante, não utilizar nota de débito e apresentar relatório com prestação de contas dos valores pagos acompanhado dos respectivos documentos.
A Comissão ressalta, por fim, que tais medidas não afastam por completo o risco de autuação pela Receita Federal do Brasil, mas permitem uma melhor caracterização documental do reembolso de despesa, o que repercute num aumento das chances de êxito numa eventual discussão administrativa ou judicial.
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