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Distribuição de Lucro e Pró-labore.

É de grande importância que a separação entre Pró-Labore e distribuição de lucros seja feita corretamente nas Sociedades de Advocacia.  (Solução de Consulta nº 120 – Cosit de 17/08/2016)

 

Caso não haja o pagamento de pró-labore a Receita Federal pode considerar todos os rendimentos transmitidos da pessoa jurídica, para a pessoa física, como remuneração por trabalho. Sendo esse valor tributado na pessoa física.

 

Logo, é necessário estabelecer um valor de Pró-Labore na folha de pagamento, que deve ter o valor de pelo menos um salário mínimo nacional. Isso será para todos os fins, considerado como a sua remuneração pelo trabalho.

 

A distribuição de lucros – geralmente proporcional à participação de cada sócio, conforme constar no Contrato Social – ocorre após o encerramento do ano contábil, quando são feitos os cálculos referentes ao lucro acumulado.

Porém, não há impedimentos sobre a opção de realizar o pagamento em outros períodos do ano, por meio da "antecipação de lucros", se a permissão estiver prevista em contrato.

 

Necessário muita cautela com a “antecipação”, pois se for realizada a distribuição, mas a Sociedade não tiver tido lucro efetivo na contabilidade, o “falso lucro” será compreendido como renda tributável e, como consequência, a Sociedade precisará pagar impostos sobre lucros que na realidade não existiram. Ou seja, se a Sociedade não teve lucro mas ele foi distribuído mesmo assim, a Receita Federal poderá tributá-lo normalmente como Pró-labore.

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